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1967 - VOLUME 17

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SUMÁRIO

DOUTRINA

O Poder Judiciário e a Constituição — ALOYSIO MARIA TEIXEIRA

As Constituições Brasileiras e o espírito das Constituições contemporâneas — A. B. COTRIM NETO

Considerações sôbre a Justiça Federal de primeira instância — JORGE LAYAYETTE PINTO GUIMARÃES

Aplicação da correcão monetária nos contratos de obras rodoviárias — ARNOLDO WALD

O concurso na Constituição Estadual — JOSÉ CARLOS BARROSA MOREIRA

A Constituição Estadual de 1967 e o regime dos bens públicos imóveis — SÉRGIO FERRAZ

Bibliografia de Direito Administrativo Brasileiro — SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA

Vício redibitório: prescrição da ação em se tratando de imóvel — MURILLO RENAULT LEITE

PODER JUDICIÁRIO

I — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA GUANABARA

Mandado de segurança — Preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado; de estar prejudicado o pedido e de absolvição de instância, por não atendimento de litisconsórcio necessário, com base no artigo 19 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 — Rejeição das preliminares, sendo que, quanto à primeira — ilegitimidade passiva do impetrado — por maioria de votos. — Pedidos alternativos das impetrantes, quanto às provas a que se submeteram no concurso para ingresso em Escolas Normais do Estado, que não se referem à legalidade das provas, mas sim ao mérito do seu julgamento — Denegação da segurança — Votos vencidos (Tribunal Pleno) — Comentário — DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO

Legado. A promessa de compra e venda irretratável, irrevogável e inscrita no Registro Geral de Imóveis, feita pela testadora, posteriormente ao testamento, leva à sua caducidade (2ª Câmara Cível) — Comentário — JOSÉ CARLOS BARROSA MOREIRA

II — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Loteamento urbano. Restrições urbanísticas. Legitimidade do lo-teador para exigir judicialmente a observância dessas restrições. Ação cominatória procedente (3º Grupo de Câmaras Cíveis) — Comentário — ROBERTO PARAÍSO ROCHA

PARECERES ADMINISTRATIVOS

Acumulação de cargos. Servidores contratados. incidência da proibição — PEDRO PAULO CRISTÓFARO

Agências do turismo e viagens: competência, para fiscalização. Permissionárias de transportes urbanos: exploração do serviço de excursões turísticas — OSWALDO ASTOLPHO REZENDE

Aposentadoria. Servidor transferido da União. Incidência da lei federal mais favorável — ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO

Bem reversível. Alienação pela concessionária, sem consentimento da Administração — RAYMUNDO FAORO

Concessão de serviços funerários. Competência para fiscalização — LETÁCIO JANSEN JÚNIOR

Danos causados à propriedade privada par fato natural. Caso fortuito ou fôrça maior. Exclusão da responsabilidade do Estado — ROBERTO PARAÍSO ROCHA

Edifício de apartamentos. Área de recreação infantil: natureza comum. Aumento de construção na cobertura — EUGÊNIO NORONHA LOPES

Férias especiais não gozadas. Servidor que trabalha com raios-X. Contagem do tempo em dôbro — FIRMO DE SERPA LOPES

Funcionário responsável por setor do antigo Montepio. Cômputo do tempo respectivo para os efeitos do art. 166 do Estatuto — HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS

Funcionários aposentados. Acumulação de proventos com subsídios de mandato eletivo ou vencimentos de cargo em comissão — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA

Orçamento. Despesa fixa e variável. Órgãos descentralizados — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

Polícia Militar. Regime de inatividade. Não incidência de vantagens concedidas aos oficiais das Fôrças Armadas — JEHOVAH DE ANDRADE CARVALHO

Taxa de expediente. Compatibilidade de sua cobrança com a do impôsto único sôbre combustíveis — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN

Terreno de marinha aforado. Modificação de P. A. Qualidade para requerê-la — RAYMUNDO RODRIGUES

PARECERES JUDICIAIS

Apuração de haveres em sociedade por quotas. Reavaliação dos bens do ativo — CLÓVIS PAULO DA ROCHA

Emprêsa interditada por atividade ilícita. Inocorrência de rescisão dos contratos de trabalho. Exclusão da responsabilidade do Estado — MAURÍCIO EDUARDO ACOIOLY RABELLO

Mandado de segurança. Descabimento contra decisão concessiva de imissão provisória de posse em processo de desapropriação — ARNOLDO WALD

Mensagem aditiva a projeto do Executivo. Decurso do prazo para apreciação. Omissão da autoridade competente para a promulgação. Descabimento de mandado de segurança — EURICO DE ANDRADE AZEVEDO

Testamento feito em país estrangeiro, segundo a lei local. Validade e exeqüibilidade no Brasil — CLÓVIS PAULO DA ROCHA

CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO
Readaptação de servidor federal transferido para o Estado da Guanabara. Competência, regra específica de processamento. 1 — A readaptação do servidor federal transferido para o Estado deve fazer-se em obediência ao Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil Federal prescrito na Lei nº 3.780, de 12-7-1960, através dos órgãos instituídos na mesma lei, no plano federai, nos têrmos do convênio firmado entre a União e o Govêrno Estadual. 2 — A opção ulterior da legislação mais favorável determinada no artigo 10 do A.C.D.T. far-se-á, oportunamente, na forma das disposições vigentes que se tornem aplicáveis a cada caso. 3 — A regra específica vigente no plano estadual relativa a cargos federais transformados é a que prevê a criação de carga equivalente ao federal que se tenha vagado, para fins de provimento nôvo, de acôrdo com o artigo 4º da Lei nº 134, de 27-12-1961, mas não para readaptação que se processa através de transformação de cargo

Julgamento proferido pelo ACRA, que se rescinde por haver importado em supressão de instância. A reforma do julgamento de uma preliminar não pode ferir o mérito do pedido quando êste não tenha sido, também, objeto de decisão pela instância a quo. — O art. 15 do A.C.D.T. faz remissão a instituto de classificação de cargos anteriormente criado oela Lei nº 14, de 1960, com características e pressupostos próprios: não se pode interpretar o dispositivo constitucional transitório como pretendendo desnaturar o instituto de readaptação, por êle mesmo perfilhado. Classes e séries de classes não integrantes dos Serviços Profissionais Perrnanentes (Anexo IV da Lei nº 14), por excluídas dos níveis de vencimentos previstos no Anexo VI, constituem automaticamente cargos extintos, que integrarão oportunamente a parte suplementar de Quadros Específicos de Pessoal e nos quais não é possível, conseqüentemente, classificação. — Recurso a que se dá provimento parcial, em juízo rescisório, para manter a decisão do órgão recorrido, quanto à preliminar, e ressalvar ao recorrente o direito de ver apreciado, na instância originária e à luz do direito aplicável, o mérito do pedido de readaptação

Servidor demissível ad nutum. Govêrno não se protege do instituto da reintegração, que é garantia do funcionário estável. — No regime legal vigente em 1944, a admissão do extranumerário era válida apenas durante o exercício financeiro, ficando ao arbítrio da Administração reconduzi-lo para o ano seguinte. — O Govêrno, sem estar obrigado a isso, já havia beneficiado a recorrente, que abandonara o serviço deferindo a sua readmissão. — No caso, se qualquer direito houvesse, teria sido extinto pela prescrição qüinqüenal

Salário-mínimo profissional — A fixação do salário-mínimo profissional de que trata o Decreto "E" nº 587, de 5-12-1964, é medida emergencial e provisória, a título de complementação, cuja vigência obedece aos têrmos estipulados no próprio Decreto, para início e término. — A norma constitucional do art. 7º, § 2º, é aplicável somente às leis, isto é, diplomas emanados do Poder Legislativo e não do Executivo, gestor da Lei de Meios e responsável pela boa execução dos seus planos de trabalho

ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Constituição Federal de 1967

Reforma da Constituição do Estado:
1. Textos preliminares
2. Anteprojeto da Comissão Especial de Juristas
3. Projeto do Poder Executivo
4. Constituição do Estado da Guanabara, de 1967

Índice remissivo e comparativo

Junta Comercial do Estado da Guanabara:
1. Legislação pertinente
2. Regimento Interno
3. Pareceres da Procuradoria Regional

Resolução n° 4, de 15 de março de 1967  A Junta Comercial do Estado da Guanabara

Pareceres da Procuradoria Regional FEDERAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. 

Procuradoria Geral da Justiça — Realizações da gestão do Procurador Geral ARNOLDO WALD

Livros: PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Especial, tomos LIII e LIV — ANTÔNIO CHAVES — Adoção e legitimação adotiva — Luis ANTÔNIO DE ANDRADE, Locação e despejo, comentários ao Decreto-lei nº 4, de 7-2-1966 (Prédios não residenciais e prédios novos), 2ª ed. — HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de segurança e ação popular — MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS, Direito Tributário — MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional — Diversos, Études juridiques offertes à Léon Julliot de la Morandière

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