SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
Francesco Conte
DOUTRINA
Os fundamentos da responsabilidade civil do Estado
Alexandre Santos de Aragão
Normas Constitucionais Inconstitucionais
André Luiz Carvalho Estrella
A legalidade democrática das agências reguladoras
Fernando Barbalho Martins
ICMS e cooperativas: Há um "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas"?
Gustavo do Amaral Martins
Breves notas sobre efetividade e segurança jurídica sob o novo Código Civil
Hugo M. Silgelmann
Em defesa da revisão obrigatória das sentenças contrarias à Fazenda Pública
José Carlos Barbosa Moreira
Constitucionalidade e legitimidade da reforma da previdência
Luís Roberto Barroso
Esboço de uma teoria da ponderação independente da teoria dos princípios
Marcelo Borges de Mattos Mediria
A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais
Ricardo Lobo Torres
Dimensões do Princípio da Publicidade
Rodrigo Borges Valadão
Infrações administrativas ambientais no Estado do Rio de Janeiro
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
PARECERES ADMINISTRATIVOS
Gabinete do Procurador-Geral
Programa Estadual de apoio à música - Prómusica - Edição de guia VivaMúsica. A Administração tem o dever de observar em seus atos e contratos os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da moralidade, da economicidade. Mesmo no caso de contrato nulo, a indenização pelo que foi executado de boa-fé e recebido sem ressalvas deve envolver a integralidade da prestação ajustada e não apenas o custo (que não inclui a margem de lucro, justamente esperada pelo contrato de boa-fé). Isso não afasta o dever de sindicar se houve culpa ou dolo do agente que deu causa à nulidade. Sendo certo que tal orientação diverge do Enunciado nº 8 da PGE, cumpre ressaltar que os enunciados e pareceres têm caráter opinativo e não vinculam a autoridade, que pode decidir de maneira diversa, por sua conta e risco. Aqui, há, por outro lado, o risco de o contratado pleitear a diferença em juízo, com os acréscimos inerentes às condenações judiciais. Propostas de revogação parcial do Enunciado nº 8.
Parecer nº 14/2003 - Marcos Juruena Villela Souto
Procuradoria Tributária
"Consulta sobre eventual continuidade do curso da mora depois que o contribuinte efetua depósito judicial do montante devido. Cotejo do art. 30, § 1º, da Lei fluminense nº 1582/1989, com o art. 178, caput, do Código Tributário Estadual. Depósito integral que, acarretando inexigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), afasta a mora por parte do contribuinte. Precedente do STJ"
Parecer nº 12/2003 - Sérgio Eduardo dos Santos Pyrrho
Procuradoria de Pessoal
Concurso Público Estadual. Fundação Teatro Municipal. Corpo Artístico. Não existência, no presente Administrativo, da comprovação de qualquer vício que possa macular o bom desenvolvimento do certame público ora debatido. Improvimento da denúncia Formulada.
Parecer nº 09/2002 - Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Servidores públicos — Pretensão de equiparação do vencimento-base ao salário mínimo vigente - art. 7º, IV, da CF - Impossibilidade — Distinção entre vencimento-base e salário mínimo.
Parecer nº 11/2002 - Sergio Pimentel Borges da Cunha
Procuradoria de Dívida Ativa
Extinção do crédito tributário. Dação em pagamento de bens móveis de interesse do Estado. Produtor exclusivo. Inexibilidade de licitação. Pagamento com os benefícios da anistia imposta pela Lei 3.889/02. Direito do contribuinte que preencheu as condições em época própria, aguardando a resposta do Estado.
Parecer nº s/nº/ 2003 - José Carlos Tavares de Moraes Sarmento
Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
Oleoduto da Petrobrás - Alcance Nacional ou Regional da Obra - Licenciamento ambiental prévio - competência comum da união e dos Estados — interpretação do artigo 10, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 6.938/81 Inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 4,5 e 6 da Resolução CONAMA nº 237/97.
Parecer nº 01/2004 - Luiz Eduardo Lessa Silva
Procuradoria de Serviços Públicos
Retorno de Lanchas que a concessionária havia se comprometido a reformar à posse do Poder Concedente. Possibilidade, desde que, concomitante - no mesmo Termo Aditivo -, seja recomposta a equação econômico-financeira favoravelmente ao Estado através da formalização de novo Plano de investimentos.
Parecer nº 01/2003 - Alexandre Santos de Aragão
Centro de Estudos Jurídicos
Licitação — Carta-convite — Fase de Habilitação — Documento idôneo para prova da regularidade fiscal — possibilidade de aceitação de certidão negativa expedida pela Secretaria de Fazenda, como substituto da certidão negativa de inscrição em dívida ativa, tendo em vista a maior abrangência do primeiro — ponderação entre os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade — opinamento no sentido de provimento do recurso contra a decisão que inabilitou o licitante.
Parecer nº 01/2003 - Marcos Juruena Vilela Souto
Procuradoria Trabalhista e Previdenciária
Contribuição sindical compulsória - Servidores públicos estatutários - Inexigibilidade - Inaplicabilidade da consolidação das Leis do Trabalho- Impossibilidade de Restrição à Liberdade Sindical - Violação aos Princípios da Reserva Legal e da Isonomia.
Parecer nº 04/2003 - Fernando Barbalho Martins
Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico
Licitação Internacional. Proposta feita em dólar americano. Pleito dos adjudicatários alegando desequilíbrio econômico por força da desvalorização do dólar perante o real e aumento dos insumos. Pressupostos da revisão. Art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93. Verificação desta revisão pertinente apenas em momento futuro. Inteligência do art. 42. § 2º, da Lei nº 8.666/93. Descabimento do pleito de conversão da proposta de dólar para real, considerando a data de câmbio da apresentação da proposta.
Parecer nº 04/2003 - Flávio Amaral Garcia
PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal
Ação Cautelar 231-1 Fundo de combate à pobreza - Leis do Estado do Rio de Janeiro nº 4.056/2002 e 4.086/2003 - comprometimento considerada a dívida para a União - Liminar deferida.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Ação civil pública proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PARMALAT DO BRASIL S.A.
Justiça Federal
Ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - e da UNIÃO FEDERAL
ESTADO EM JUÍZO
Ação de Reparação de Danos em face do Município do Rio de Janeiro, representado pelo Sr. Prefeito CESAR EPITÁCIO MAIA - Francesco Conte
Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar em face da União Federal representada em juízo pela Advocacia-Geral da União - Francesco Conte, Luís Alberto M. Garcia de Sousa e Christina Aires Corrêa Lima - Ação Cautelar nº 231-1 Rio de Janeiro.
Ação Civil Pública em face do Sindicato dos Servidores da Secretaria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Francesco Conte - Processo nº 2004.001.071875-4 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Ação Civil Pública, com pedido de liminar em face de Parmalat do Brasil S/A Indústria de Alimentos - Processo nº 2004.026.000354-0 - 2ª Vara da Comarca de Itaperuna - Francesco Conte e Sergio Pirnentel Borges da Cunha
Discurso proferido pelo Procurador-Geral do Estado Dr. Francesco Conte em sua cerimônia de posse do referido cargo
ASSUNTOS GERAIS
Décimo Terceiro Concurso para Ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro
Designação da Comissão Organizadora
Designação da Comissão Examinadora
Edital de abertura de inscrição
Prova Escrita Geral - Questões
Prova Escrita Específica - Questões
Infrações administrativas ambientais no Estado do Rio de Janeiro