SUMÁRIO
DOUTRINA
Aspectos legais relativos às piscinas
HELY LOPES MEIRELLES
Natureza jurídica do endôsso para formação da provisão de conta-corrente bancária
HEITOR GOMES DE PAIVA
O mandado de segurança e o ato legislativo
SERGIO DE ANDRÉA FERREIRA
Fatos geradores do impôsto sôbre serviços
ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO
O poder normativo da Justiça do Trabalho — Reajustamentos salariais
ARION SAYÃO ROMITA
Os bancos internacionais
LUIZ FELIZARDO BARROSO
Algumas considerações em tôrno da alienação fiduciária
PAULO B. DE ARAÚJO LIMA
Princípios de lógica normativa
ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
I- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pedido de intervenção federal. A decisão que acolhe representação de inconstitucionalidade tem caráter declaratório. Ilegitimidade para requerer intervenção federal. Pedido não conhecido (Tribunal Pleno) — Comentário — SÉRGIO FERRAZ
II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA GUANABARA
Impôsto sôbre circulação de mercadorias: é devido pela operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, a qualquer título, ainda que por comodato em que prevalece o interêsse econômico (2ª Câmara Cível) — Comentário — ARTHUR J. FAVERET CAVALCANTI
Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias (Decreto-lei Federal 406). Para a formação do fato gerador dêsse tributo, é necessária, vinculada ao deslocamento físico da coisa móvel (ou ato a isso equiparável), uma operação de circulação da riqueza. A saída física faz presumir a existência de uma operação dessa espécie e torna exigível o impôsto, mas a presunção é juris tantum, admitindo prova negativa de parte do contribuinte. Não é devido o I.C.M. nos empréstimos de equipamento de postos de gasolina, efetuados pelas companhias distribuidoras de petróleo aos seus agentes e revendedores (4ª Câmara Cível)
Impôsto de serviço. Sua incidência. Emprêsa de Turismo e Emprêsa de transporte coletivo de passageiros (6ª Câmara Cível) — Comentário — GIL COSTA ALVARENGA
PARECERES
Adicional de insalubridade. Critérios de fixação. Servidores contratados pelo Estado ou por autarquias estaduais — JOSÉ ANTUNES DE CARVALHO
Concessão de eletricidade. Remoção de postes. Polícia dos bens públicos — RAYMUNDO FAORO
Concurso para determinado cargo público. Impossibilidade de prover em cargo diverso os candidatos aprovados — ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO
Executivo fiscal. Citação por edital. Pressupostos — JOSÉ CARLOS BARROSA MOREIRA
Junta Comercial do Estado da Guanabara. Nomeação de vogal. Lista tríplice — CELSO SOARES CARNEIRO
Licença especial. Irrelevância do tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA
Promessa de venda inscrita. Penhora posteriormente registrada em cartório incompetente. Inexistência de fraude contra credores ou à execução — MURILLO RENAULT LEITE
Serventuário da Justiça. Art. 46 da Lei nº 489, de 1964. Natureza transitória da norma — MANOEL NIEDERAUER TAVARES CAVALCANTI
Serviço de gás. Gratificação natalina aos empregados. Responsabilidade parcial da ex-concessionária — LETÁCIO JANSEN JÚNIOR
Sociedade comercial de dois sócios. Subsistência, como firma individual, após a morte de um dêles — CÂNDIDO GUILHERME GAFFRÉE THOMPSON
CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO
Opção pelos vencimentos do cargo efetivo — art. 8º da Lei 72-61 — tem sua aplicação regulada pelo parecer da Procuradoria Geral do Estado no processo 1.066.348/1962 (Nelson FeIippe Werner). Não tem cabimento à situação daqueles que somente na inatividade fazem jus a vencimentos especiais pelo exercício de cargo em comissão antes da Lei 72-61.Alcance do art. 174, da Lei 880/1956 — Por último decênio da carreira só se podem entender os últimos dez anos de serviço público prestado ao Estado (Recurso nº 474/69)
Equiparação, para fins de vencimentos (salários), demais obrigações e vantagens, de pessoal contratado a pessoal efetivo, somente seria possível no que se compatibilizassem os regimes legais de trabalho (federal-trabalhista, um; estadual-estatutário, outro).
O regime estatutário, a que estão submetidos os ocupantes de cargo público, acessível apenas mediante concurso público, não pode ser legalmente estendido a contratados, pena de inconstitu-cionalidade, senão depois que adquiram o "status" de funcionário.
Reclamação salarial à luz da C.L.T., prescreve em dois anos (Recurso nº 495/69)
A exceção constitucional à proibição de acumular não contempla funções gratificadas. O Decreto nº 6.665-40 não conferiu vencimentos de comissão às antigas chefias efetivas. Interpretação do artigo 16 do Decreto "E" nº 1.946-67 (Recurso nº 506/69)
Art. 5º do Decreto "E" nº 2.121, de 30 de maio de 1968 . É de ser assegurada a diferença entre os níveis 5 e 3 até sua absorção decorrente de promoção, acesso ou reclassificação específica, dado o disposto expressamente em norma legal (Recurso nº 516/70)
ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Terceiro concurso para Procurador do Estado:
1. Designação da Comissão Organizadora
2. Regulamento
3. Programas
4. Designação da Comissão Examinadora e do respectivo Secretário
5. Prova escrita de Direito Administrativo
6. Prova escrita de Direito Processual
7. Prova escrita de Direito Constitucional
8. Prova escrita de Direito Privado
9. Prova escrita de Direito Tributário
10. Resultado das provas escritas
11. Resultado final
Discurso do nôvo Procurador-Geral do Estado, Dr. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, por ocasião da transmissão do cargo, em 15-2-1971
A lei material e o direito adquirido — Despacho do Secretário de Estado da Justiça, Professor A. B. COTRIM NETO